- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação na qual se pretende a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS/COFINS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação dos arts. 13, § 1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96, 1º da Lei n. 10.637/2002, 1º da Lei n. 10.833/2003, 2º da Lei n. 9.715/98 e 2º da Lei Complementar n. 70/91, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.541.378/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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