- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica contida no art. 798 do CPP. 2. In casu, por se tratar de matéria penal, os embargos de divergência apresentados são intempestivos, porquanto publicado o acórdão em 10/10/2022 (fl. 1.781), os embargos de divergência somente foram interpostos em 3/11/2022 (fls. 1.787-1.820), fora do prazo de 15 dias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.265.761/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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