- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em 10.10.2022 (segunda-feira). 3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em 11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 10.10.2022. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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