- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 07/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 02/03/2023, p. 07/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. VIOLAÇÃO DA CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 2. Nos termos do entendimento firmado na Corte Especial, "não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data" (AgInt nos EREsp n. 1.863.254/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022). 3. "Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos legais e funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ" (AgRg nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 12/11/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.952.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)
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