- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha participado da conduta "subtrair", mediante violência ou grave ameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como autor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar produzida (quebra de sigilo telefônico). 4. Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado por esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais, vale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor intelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a processos que também apuram crimes contra o patrimônio. 5. Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.464/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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