- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO NÃO IDENTIFICADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS N. 10660.005276/2002-34 RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. TESE DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DO ANTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. [...] para o Superior Tribunal de Justiça é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na utilização do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual (AgRg no REsp n. 1.808.491/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019), não havendo que se falar em erro grosseiro. 2. Não prospera o argumento de carência de prequestionamento no que se refere ao afastamento do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, a Corte de origem, à fl. 583, manifestou-se acerca da referida matéria. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região apontou que, quanto aos autos n. 10660.005276/2002-34, a prescrição começou a correr em 3 de dezembro de 2003, consumando-se em 2 de dezembro de 2015. 4. A decisão que recebeu a denúncia, marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, é datada de 18/2/2015, fl. 444. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. A imputação a que se atribui a autoria ao Paciente refere-se a fatos cujo início do lapso prescricional se deu com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, no ano de 2010, sendo interrompido pelo recebimento da denúncia, em 12/03/2014. Assim, diante do momento consumativo do crime e o recebimento da denúncia, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. [...] Como o crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/02/2010 e 19/04/2010 (fl. 168), a denúncia foi recebida em 12/03/2014 e a sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015, conclui-se que, entre os marcos interruptivos da prescrição, não se verifica a ocorrência de lapso temporal superior aos oito anos exigidos (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 625.837/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.850.907/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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