- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO ART. 3o, I DA LEI 9.847/1999. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E A INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 4o., CAPUT DA LEI 9.847/1999. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se pode falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta sobre as questões postas à sua apreciação: não há a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu por bem reduzir a multa aplicada pela ANP ao valor de R$ 500,00, em razão das peculiaridades do caso e para evitar que tal quantia não obste a continuidade da atividade comercial da empresa. Assim, é impossível, nesta seara recursal especial, a revisão do valor a ser indenizado quando este não se mostra exorbitante ou irrisório, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.386.684/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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