- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 10 E 17 DA LEI N. 7492/88. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. BANCO CENTRAL. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE DÊ INÍCIO À PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES CLARAS, NOS MOLDES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE PLENA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A comunicação ao Ministério Público Federal - MPF de irregularidades identificadas pelo Banco Central deu-se em razão da constatação de indícios de supostas práticas de ilícitos, em cumprimento de obrigação legal, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 9° da Lei Complementar n.105/2001. Na esteira do decidido pelo TFR da 2ª Região, "o Banco Central cumpriu o que a legislação lhe impõe como dever, sendo imperioso enfatizar que conforme consta expressamente do ofício acostado no Evento1, Anexo15, a referida autarquia só encaminhou cópia integral do procedimento administrativo à Autoridade Policial, porque os fatos objeto daquele procedimento já haviam sido comunicados ao Ministério Público Federal, conforme, inclusive, se vê no Evento 01, Anexo4". Precedentes. 3. É firme neste Sodalício a orientação jurisprudencial de que nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro não fica a ação penal condicionada à conclusão de eventual processo administrativo instaurado no âmbito do Banco Central, prevalecendo o princípio da independência das esferas administrativas e penal. 4. A denúncia faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por eles perpetradas, que, em tese, configuram crimes prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 7492/88, por 70 (setenta) vezes - o ora paciente, em tese, na qualidade de acionista controlador do Grupo NPF, recebeu adiantamentos ilícitos, da ordem de R$ 1.872.331, 33 (um milhão oitocentos e setenta e dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), da Positiva Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (CNPJ: 40.161.713/0001-51) e da Icla Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., atual Icla Trust Serviços Financeiros S.A. (CNPJ 10.274.584/0001-47); e do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7492/88 - o paciente, juntamente com os demais corréus, inseriram setenta elementos falsos nos demonstrativos contábeis respectivos], assim como as circunstâncias do cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Mostra-se, portanto, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. A s condutas tidas por ilícitas pelo Ministério Público basearam-se em fiscalizações e relatórios técnicos do Banco Central - BACEN, que resultaram em condenação administrativa com imposição ao pagamento de multa, o qual demonstra prova de materialidade do delito, bem como indícios de autoria, razão pela qual a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.395/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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