- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM ESTEIO EM APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. ART. 1.030, § 2º, do CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO AFASTADA PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso de aplicação de entendimento consagrado em julgamento de recurso repetitivo ? prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC ? é da competência da Corte de origem o julgamento do agravo interno da decisão que inadmite o recurso especial, com vistas à revisão da tese aplicada à realidade dos autos. Precedentes. 2. Na hipótese de existência de outros fundamentos além da questão do repetitivo, é certo que deveria ter havido interposição simultânea de ambos os agravos, cada qual contra a parte do acórdão que lhe dizia respeito. A não interposição do agravo em recurso especial faz precluir as questões não impugnadas. 3. Por outro lado, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo, por meio do qual afastou a existência de distinção no caso concreto, torna inviável a revisão de matéria fática em reclamação ajuizada no âmbito de agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 39.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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