- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 129 DO CP NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE NUMÉRICA DE ENVOLVIDOS. EXCESSO NAS AGRESSÕES. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "via de regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, apenas nos casos de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (AgRg nos EDcl no HC n. 525.916/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 17/4/2020). 2. Entendeu o Tribunal de origem pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, no patamar de 1/6, tendo em vista "a quantidade numérica de envolvidos e o excesso nas agressões", estando, portanto, justificada a aplicação do patamar mínimo de redução da pena. 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 773.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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