JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO FGTS DESDE DEZEMBRO DE 1990, SOB O PANO DE FUNDO DA ILEGALIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AGENTE PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, POIS A RELAÇÃO - VÁLIDA OU NULA - ENTRE PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES É, EM REGRA, DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SOLVER AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DESSA AVENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença" (CC 149.593/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 4.11.2016). 2. Em demandas símiles à dos autos já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se - porque o autor da ação havia postulado o reconhecimento de nulidade da transmudação de regime celetista para estatutário - que a competência para processar e julgar a lide é da Justiça comum (CC 182.530/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28.09.2021; CC 183.641/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.10.2021). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.467/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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