JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ATO OMISSIVO DE NATUREZA CONTINUADA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDAMENTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consta na decisão agravada que a concessão da segurança está condicionada à hipótese de não ocorrer decisão administrativa superveniente revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, razão pela qual está resguardada a possibilidade de reversão do decisum na hipótese de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. 2. O entendimento quanto à existência de direito líquido e certo no caso em concreto foi baseado na orientação jurisprudencial desta 1ª Seção do STJ, que tem reconhecido que a União violou direito líquido e certo de anistiados à percepção da reparação econômica quando não observou os prazos de pagamento determinados pelos arts. 12, § 4º, e 18, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 10.599/2002. 3. Nos termos jurisprudenciais do STJ, a utilização do rito dos precatórios é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos orçamentários disponíveis. 4. "Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019." (EDcl no MS 23.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 29/05/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no MS n. 23.864/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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