- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ERRO NO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que a requerida seja condenada a indenizar os prejuízos causados em relação ao pagamento de pensão por morte feito aos dependentes de falecido. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso da parte agravante. Interposto agravo interno, foi julgado improcedente. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante erro no julgamento. II - De fato, o acórdão contém erro que passa a ser corrigido. Determino a anulação do acórdão de fls. 1.981-1.986, que julgou o agravo interno de fls. 1.962-1.965. Passo ao rejulgamento do agravo interno. III - O agravo interno merece provimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". V - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." VI - Na sentença, houve condenação da parte ré e fixaram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. No acórdão, a sentença foi mantida e foi provido o recurso da parte ré, ora agravada, para reduzir a condenação para 10% do valor da causa. VII - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1%. VIII - Agravo interno provido para majorar a verba honorária. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.042/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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