- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o provimento ao recurso da associação e deu-se provimento ao recurso da universidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que a sistemática de cálculos se adeque ao que definido no julgamento do Tema n. 905/STJ. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se baseou a decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios será aplicado até o trânsito em julgado. No caso dos autos, trata-se de decisão proferida em cumprimento de sentença que não fixou os honorários. III - Os embargos de declaração merecem acolhimento. Relativamente aos honorários, a Corte de origem considerou a data da propositura da ação como marco para a aplicação das normas relacionadas aos honorários, conforme se confere dos seguintes trechos dos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração, respectivamente: "Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas asregras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015. [...] No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes sersubmetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda sedesenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação dehonorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017. Em sendo assim, levando-se em consideração o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que a ação originária foi interposta na vigência do CPC/1973, há de serem aplicadas as regras ali previstas e não o art. 85 e seus parágrafos, do CPC/2015." IV - Assim, a Corte de origem decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o marco para a definição das normas a serem aplicadas quanto aos honorários é a data da sentença que os fixou. Nesse sentido: AR n. 6.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt no REsp n. 1.925.583/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.978/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022. V - No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. O acórdão fixou os honorários em 1º/8/2017 (415-417). Portanto, a fixação dos honorários já se deu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, reformando parcialmente o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno a fim de prover parcialmente o recurso especial também para reformar o acórdão da origem e determinar que o juízo da execução fixe os honorários em conformidade com as regras previstas no Código de Processo Civil de 2015. VII - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.148/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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