- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou que o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. 2. No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser inalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da preclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a jurisprudência firmada no STJ. 3. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à alteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. Por outro lado, assiste razão à embargante no que tange à majoração dos honorários recursais. In casu, as instâncias ordinárias condenaram a concessionária expropriante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização. A decisão monocrática de fls. 917-920, e-STJ, considerando presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios - visto que o Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e o Recurso Especial interposto não mereceu conhecimento - determinou a majoração da verba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado. 5. Apesar de o STJ possuir entendimento de ser possível majorar honorários recursais, ainda que se trate de demanda referente a desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica. Precedente do STJ. 6. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites percentuais estabelecidos na legislação específica (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e integrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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