- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. CHANCELA. TRÂMITE PELA AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA. DESNECESSIDADE. TRADUÇÃO OFICIAL. PORTUGAL. IDIOMA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO REGIMENTE. PENA ALTERNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I - A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do Juízo estrangeiro. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. II - A chancela da autoridade consular brasileira ou a apostila é dispensada no caso, posto que os documentos que integram a inicial foram enviados diretamente pela autoridade central brasileira. III - A tradução oficial é desnecessária se a decisão estrangeira tem origem em estado cujo idioma oficial é o português. IV - As questões referentes ao reconhecimento da prescrição e à progressão do regime ou substituição da pena encerra matérias de mérito que devem ser suscitadas no momento processual oportuno, não devendo esta Corte delas conhecer. V - Homologação deferida. (HDE n. 2.891/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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