- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 125 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Consoante definido no julgamento do REsp 1.201.993/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos, o termo inicial da prescrição intercorrente para redirecionamento da Execução Fiscal somente corresponde à data da citação da pessoa jurídica quando constatado que a sua dissolução irregular era preexistente ao ato citatório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa foi regularmente citada e ajuizou Embargos à Execução Fiscal, acarretando a suspensão da demanda executiva por mais de oito anos, período findo no qual, tendo sido retomado o prosseguimento do feito, constatou-se a dissolução irregular (superveniente) da empresa, sendo requerido o redirecionamento dentro do prazo prescricional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.017.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 1/7/2021.)
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