- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES DELINEADAS NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA DE DÍVIDA. ART. 3º, V, LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ se o contorno fático delineado no acórdão é suficiente para aplicação do dispositivo legal objeto do recurso especial. 2. Não é possível a análise de matéria constitucional em recurso especial. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento desta Corte e nos termos do art. 3º, V, Lei 8.009/90, é penhorável o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real para pagamento da dívida contratual. 4. Vedação ao comportamento contraditório. Proteção da boa-fé. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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