JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010547-36.2016.5.15.0151

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo Interno 0010547-36.2016.5.15.0151, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O reclamante, nas razões de agravo, fundamenta seu apelo em arestos inovatórios, não apresentados no recurso de embargos. Ainda que se considerem renovados os paradigmas juntados com o recurso de embargos, eles são inespecíficos, pois não possuem tese sobre a distribuição do ônus da prova, fundamento central do acórdão turmário recorrido. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010547-36.2016.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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