JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020002-21.2014.5.04.0662

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020002-21.2014.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.647/17. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DE FORMA DISSOCIADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - CHEQUE-RANCHO E FÉRIAS ANTIGUIDADE. CHEQUE-RANCHO E AJUDA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELAS BÔNUS, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1, REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2 E PRÊMIO RECUPERAÇÃO - INTEGRAÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PLANO DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a agravante transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, § lº-A, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, com amparo na prova jungida aos autos, concluiu que, a partir de 1º/3/14 até a rescisão contratual, o autor exerceu o cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, afastando, portanto, a tipificação do art. 62, II, da CLT. Assim, decidiu pela condenação do réu ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária. Aplicação do óbice da Súmula 126/TST para o acolhimento da pretensão recursal. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A Corte Regional declarou que a parcela denominada auxílio-moradia se reveste de natureza jurídica salarial, devendo compor a remuneração do empregado. Para tanto, consignou que " auxílio moradia pago aos gerentes não era imprescindível ao exercício da função, traduzindo-se em verdadeiro salário-utilidade " e que " a utilidade foi concedida mediante pagamento em espécie ao autor ( pelo trabalho), sem prova da necessidade da moradia como instrumento de trabalho ( para o trabalho) ". Manifestação no âmbito desta Corte Uniformizadora em sentido contrário ao entendimento firmado no v. acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020002-21.2014.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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