JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020164-60.2018.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020164-60.2018.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição interrompe tanto o prazo prescricional bienal , como o quinquenal . Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. Segundo o Tribunal de origem, foram postuladas diferenças salariais decorrentes da integração ao salário das parcelas "cheque - rancho" e "auxílio - refeição"; verbas de trato sucessivo. Assim, a conclusão do Regional de que a prescrição total não incide ao caso não implica em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Regional verificou que , nos termos da norma interna patronal e das normas coletivas da categoria, a parcela "abono de dedicação integral - ADI", paga com habitualidade aos detentores de cargo comissionado, detém caráter de comissão fixa, razão pela qual possui natureza salarial. Assim, a conclusão do Regional de que essa parcela integra as demais verbas pagas com base na remuneração, inclusive a gratificação semestral/normal, não implica em violação dos art. 7º, VI e XXVI, da CF; 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e 444 da CLT; 113 e 114 do CC. 4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA. O Regional consignou premissa de que a verba "auxílio - moradia" foi paga durante o exercício da função de gerente adjunto pelo reclamante, bem como que o regulamento do Programa de Residência para Gerentes consistia "na locação de imóveis de propriedade do Banco ou na locação de imóveis de terceiros pelo Gerente Geral entre outros" e referia-se apenas ao valor do aluguel, cujo montante poderia ser suportado pelo empregado. Portanto, a conclusão do Regional de que a parcela em discussão destinava-se à contraprestação pelo trabalho prestado, nos termos do art. 458, caput , da CLT, não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI , da CF; 444 e 458 da CLT e 114 do CC ou em contrariedade à Súmula nº 367 do TST. Aresto inespecífico. 5. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO-MORADIA. Segundo o Tribunal de origem, a verba "abono de dedicação integral" tem caráter de gratificação de comissão fixa, ao passo que a verba "auxílio - moradia" foi paga como contraprestação pelo trabalho prestado pelo reclamante, ambas ostentando natureza jurídica salarial. Verificou aquela Corte que o art. 54 do Regulamento de Pessoal do banco reclamado inclui no cálculo da remuneração mensal fixa o ordenado, o anuênio e a comissão fixa atribuída ao cargo, ao passo que a norma coletiva da categoria determina o pagamento de gratificação semestral no valor mínimo igual ao da remuneração do mês de pagamento. Assim, o Regional , ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de gratificação semestral pela integração do "abono de dedicação integral" e do "auxílio - moradia" não implicou em violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da CF; 444, parágrafo único, 611 da CLT e 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA. CHEQUE-RANCHO E VALE-ALIMENTAÇÃO. Está consignado no acórdão regional que o reclamante foi admitido em 13/4/1981; que as verbas "auxílio-refeição" e "auxílio cesta-alimentação" foram instituídas via negociação coletiva apenas a partir de 1990, na qual foi acordada a natureza jurídica indenizatória daquelas parcelas; bem como que o banco reclamado já integrava o PAT à época da instituição do "cheque-rancho", em 1990, por norma interna patronal. Não há provas de que o reclamante recebesse essas parcelas anteriormente a 1990. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica indenizatória das verbas "cheque-rancho" e "vale-alimentação" não implica em violação dos arts. 458 da CLT, 489, § 1º, VI, e 1022 do CPC; ou em contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020164-60.2018.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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