- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000158-94.2016.5.17.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL ERIGIDO COMO OBTER DICTUM . ADOÇÃO EXPLÍCITA DE TESE SOBRE O DANO MORAL. A controvérsia reside em saber se a c. Oitava Turma desta Corte, ao não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à pretensão de recebimento de indenização por danos morais, incorreu em má aplicação da Súmula 126 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Turma, após consignar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional quanto à prática denominada " EMBUTEC ", " Boca de Caixa " e à cobrança de metas , salientou que " as premissas fáticas delineadas pela Corte de Origem não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar ", emitindo, pois, tese de mérito acerca da não caracterização do dano moral. Ao erigir o óbice da Súmula 126 do TST, a Turma o fez por constatar que todas as premissas fáticas consignadas pelo Regional e mencionadas no acórdão embargado não evidenciam dano moral, e por isso, para se chegar à conclusão diversa seria necessário se valer de outro elemento não declinado no acórdão regional. Isso porque, como ressaltado, a c. Turma elencou todos os dados fáticos delineados no acórdão regional e concluiu expressamente que "(...) não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar". Nesse sentido, a aplicação do referido óbice processual se deu como elemento obter dictum ou mera impropriedade. A c. Turma não se limitou a registrar a conclusão regional. Seguindo adiante, concluiu que as premissas fáticas delineadas pela Corte de Origem não evidenciam os elementos que ensejam o dever de indenizar, firmando , peremptoriamente, conclusão jurídica a respeito do dano moral. E assim, não cabe à SBDI-1, sem que a parte indique divergência válida específica, rever o posicionamento jurídico firmado pela Turma no exercício de sua competência. Nas situações em que a Turma, ao afirmar a ausência de enquadramento da pretensão em um dos permissivos contidos no art. 896 da CLT, acrescenta que uma conclusão diversa demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST, o Recurso de Embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial, uma vez que, mesmo afastada por esta Subseção o obstáculo invocado, por má aplicação do referido verbete, remanesceria fundamento autônomo e suficiente apto a ensejar a manutenção do julgado turmário. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000158-94.2016.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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