JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000309-95.2010.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos 0000309-95.2010.5.01.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TRABALHADOR PORTUÁRIO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA SERVIÇOS DE ESTIVADORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRIORIDADE DE ADMISSÃO DE TRABALHADORES CADASTRADOS JUNTO AO OGMO. LEI Nº 8.630/93. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal ( E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/01/2020) , que, ao interpretar o disposto no artigo 26 da Lei n° 8.630/93, firmou entendimento no sentido de que a contratação deve observar o regime de prioridade dos trabalhadores no serviço de capatazia cadastrados no OGMO, sendo possível a contratação de trabalhadores não cadastrados se observada a referida preferência. No presente caso, a decisão Turmária deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes, por violação ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/93 (vigente à época dos fatos), para declarar inválida a prática adotada de inobservância da obrigatoriedade de contratação prioritariamente dos estivadores registrados e cadastrados no OGMO, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos constantes na petição inicial. Dessa forma, constata-se que a Eg. 2ª Turma decidiu a controvérsia de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Por outro lado, note-se que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza o conhecimento dos embargos visto que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, §2º, da CLT , ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000309-95.2010.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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