- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000073-70.2010.5.01.0065, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVA. CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO POR TEMPO INDETERMINADO DE TRABALHADORES NÃO CADASTADOS OU REGISTRADOS NO OGMO. A egrégia 2ª Turma desta colenda Corte, por meio de acórdão de fls. 875/906, complementado pelos de fls. 919/926 e 935/936, conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por má aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.630/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar à reclamada que requisite trabalhadores habilitados e inscritos no cadastro ou registro do OGMO para o desempenho de qualquer atividade de estiva , sob pena de pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada, nos limites do pedido, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e por trabalhador escalado estranho aos quadros do OGMO, devendo esta contratação dar-se de forma exclusiva, a partir da data da vigência da Lei nº 12.815/2013, de 5/6/2013, nos termos do § 2º do seu artigo 40. Os dois primeiros arestos, provenientes das 5ª e 6ª Turmas não abordam a matéria à luz da alteração promovida pela Lei nº 12.815/2013, tanto quanto não trata da hipótese atividade de estiva. Os modelos fazem remissão à contratação de serviços de capatazia, exclusivamente à luz da Lei 8.630/93. Sobre a atividade discutida nestes autos, vale ponderar que, conquanto a c. Turma faça referência às atividades de capatazia e bloco, o provimento é para determinar à reclamada que requisite trabalhadores habilitados e inscritos no cadastro ou registro do OGMO para o desempenho de qualquer atividade de estiva . Esse delineamento se confirma com a delimitação contida da ementa da c. Turma, a qual expõe que " A discussão está cingida à possibilidade de contratação, com vínculo permanente, de trabalhadores portuários de estiva sem registro ou cadastro no OGMO por operador portuário ". Também os esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração confirmam a situação discutida. A Turma assentou que "os reclamantes ajuizaram esta reclamação trabalhista no intuito de que a reclamada voltasse a convocá-los no sistema de rodízio determinado pela Lei nº 8.630/93, argumentando que, ' em meados de abril de 2008, sem nenhuma justificativa prévia ou negociação perante o sindicato da categoria, a reclamada, desrespeitando a Lei nº 8.630/93 e o art. 7º, XXXIV da CRFB, passou a convocar sem a intermediação do OGMO estivadores para laborarem como empregados com vinculo empregatício e por prazo indeterminado, preenchendo desta forma todo seu quadro de estiva' ". Assim, concluiu que "a determinação de que a reclamada requisite trabalhadores habilitados e inscritos no cadastro ou registro do OGMO para o desempenho de qualquer atividade de estiva não é, em si, uma decisão erga omnes , uma vez que se trata de providência judicial que visa assegurar com efetividade o direito dos reclamantes numa situação fática específica em que a manutenção da alegada prática de contratação de empregados sem intermediação do OGMO prejudica os autores, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza continuativa". Por esses termos, o último aresto oriundo da 5ª Turma, conquanto faça uma interpretação da Lei nº 12.815/2013, que incluiu expressamente os serviços de capatazia e bloco dentre as atividades com contração exclusiva de trabalhadores registrados, e consigne a revogação da Lei nº 8.630/93, o faz em relação à obrigatoriedade de contratar trabalhadores portuários, com vínculo de emprego por prazo indeterminado, para as atividades de capatazia e bloco , entre os que estejam registrados ou cadastrados no OGMO, estabelecendo, com isso, exclusividade na contratação e não somente preferência, e não aos estivadores, os quais já estavam previstos no artigo 26 da Lei 8.630/93 . Logo, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Sobre a alegação da parte de que não há provas de que a embargante contratou estivadores não cadastrados ou registrados no sistema do OGMO, há de ressaltar que a c. Turma consignou expressamente que "devem ser mantidos os contratos de trabalho em curso celebrados até a data da publicação daquele acórdão, em face do princípio da confiança legítima, ficando vedada apenas a contratação de novos empregados sem registro no OGMO, sendo irrelevante, em face dessa decisão, a alegação de que ' todos os empregados estivadores da Embargante são registrados no OGMO, não havendo nenhum estivador sem registro' ". Frise-se que o provimento dado ao recurso dos autores o foi para determinar à reclamada que "requisite trabalhadores habilitados e inscritos no cadastro ou registro do OGMO para o desempenho de qualquer atividade de estiva, devendo esta contratação dar-se de forma exclusiva, a partir da data da vigência da Lei nº 12.815/2013, de 5/6/2013, nos termos de seu artigo 40, § 2º, ficando, em face do princípio da confiança legítima, mantidos os contratos de trabalho em curso celebrados até a data da publicação deste acórdão ". Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000073-70.2010.5.01.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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