JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0052500-43.2007.5.02.0446

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0052500-43.2007.5.02.0446, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. CAPATAZIA. CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO POR TEMPO INDETERMINADO DE TRABALHADORES NÃO CADASTRADOS OU REGISTRADOS JUNTO AO OGMO. LEI Nº 12.815/2013. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao negar provimento ao recurso de embargos interposto pelo primeiro reclamado, o qual versava acerca do tema correlato à contratação com vínculo de emprego por tempo indeterminado de trabalhadores não registrados ou cadastrados junto ao OGMO, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052500-43.2007.5.02.0446. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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