JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0080500-61.2004.5.07.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0080500-61.2004.5.07.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERMACO E DA CEARÁPORTOS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. CAPATAZIA. PORTO PRIVADO DE USO MISTO. CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO POR TEMPO INDETERMINADO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8. 630/93. ARTIGO 40, § 2°, DA LEI N° 12.815/2013 (NOVA LEI DOS PORTOS). REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Houve, de fato, o vício sustentado em embargos declaratórios em relação à contratação dos trabalhadores, visto que a legislação aplicável não prevê ou estabelece a obrigatoriedade de requisição de mão de obra intermediada de trabalhador avulso nas instalações de uso privativo, pois autoriza modalidades distintas para a contratação destes. Embargos declaratórios parcialmente providos, imprimindo efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. CAPATAZIA. PORTO PRIVADO DE USO MISTO. CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO POR TEMPO INDETERMINADO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8. 630/93. ARTIGO 40, § 2°, DA LEI N° 12.815/2013 (NOVA LEI DOS PORTOS). A interpretação dada por esta Corte ao art. 56 da Lei no 8.630/93, atual 44 da Lei no 12.815/2013, é de que o legislador deixou duas possibilidades de contratação do trabalho portuário: a) com vínculo de emprego por prazo indeterminado; ou b) por meio de trabalhado avulso. O art. 26 da Lei 8.630/93 (vigente na época do ajuizamento da ação) disciplinava a contratação de trabalhadores em portos organizados, característica diversa do Porto de Pecém, visto ser privado. Situação mantida no art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que revogou integralmente a Lei 8.630/93. Importa ressaltar que o entendimento da SDC desta Corte pela obrigatoriedade de que, em caso de contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado para a atividade de capatazia e bloco, devem ser requisitados prioritariamente trabalhadores avulsos registrados ou cadastrados no OGMO e quando remanescerem vagas, poderá ser contratados trabalhadores para essa atividade fora do sistema do OGMO, restringe-se aos portos organizados. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0080500-61.2004.5.07.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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