JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0032900-15.2009.5.15.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0032900-15.2009.5.15.0087, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. A egrégia 4.ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 206, § 3.º, do CC de 2012. Para tanto, exarou fundamentação no sentido de que se cuida de acidente típico ocorrido em 24/8/2004, com propositura de ação trabalhista em 12/3/2009. O aresto colacionado à fl. 6 das razões de embargos à SDI-1, oriundo da egrégia 3.ª Turma, é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296 desta Corte. Isso porque parte da premissa fática de que o contrato de trabalho da parte reclamante encontrava-se vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, hipótese não abordada no acórdão ora embargado. Igualmente o julgado transcrito às fls. 8/9 das mencionadas razões de recurso de embargos, proveniente da egrégia 1.ª Turma, é inespecífico, a teor da Súmula n.º 296 do TST, porquanto cuida da contagem do prazo prescrição a partir da ciência inequívoca da lesão, que seria a cessação do benefício previdenciário, perspectiva também não enfrentada no acórdão ora embargado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032900-15.2009.5.15.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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