- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001992-07.2014.5.08.0115, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO . ACIDENTE DE TRABALHO . DANOS MORAIS E MATERIAIS . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A 7ª Turma desta Corte entendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, o que, seja no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, apenas acontecerá quando do seu retorno ao trabalho após o afastamento previdenciário - do qual, no caso concreto, ainda goza o reclamante -, momento em que se terá a exata noção acerca de suas limitações para o exercício de determinadas funções, levando-se em consideração, principalmente, os efeitos de eventual reabilitação. Os arestos transcritos para o confronto pretoriano não se revelam específicos. Com efeito, as premissas fáticas que orbitam as teses refletidas nos julgados paradigmas cuidam de hipóteses em que o acidente de trabalho resultou na amputação de membro do empregado em decorrência do acidente de trabalho, não encontrando correspondência no acórdão embargado, que partiu de particularidade fática diversa, de ainda estar o reclamante em gozo de benefício previdenciário, não havendo detalhamento das circunstâncias do acidente de trabalho. Sinale-se que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas na decisão embargada . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001992-07.2014.5.08.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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