- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0068100-93.2009.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que enquadrou a reclamante na categoria dos financiários, conquanto trabalhasse para cooperativa de créditos. A egrégia Turma conheceu do recurso de revista da reclamada e reformou o acórdão regional para reconhecer a inaplicabilidade da jornada prevista no art. 224, caput , da CLT à autora com fundamento em jurisprudência do TST sobre a matéria e na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971" . A Turma, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas procedeu à sua subsunção ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1/TST, acerca da inaplicabilidade da jornada especial dos bancários aos empregados de cooperativa, premissa incontroversa. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Os arestos transcritos no recurso de embargos não revelam identidade com o quadro fático dos autos, pois retratam casos em que a atividade desenvolvida pela cooperativa de crédito é típica de um verdadeiro banco e que, por isso, o reclamante fazia jus ao enquadramento na categoria profissional dos bancários, quando na situação o reconhecimento da condição de financiária se deu em razão acordos coletivos apresentados e no fato de que a contribuição sindical era procedida em favor do Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamentos e Investimentos do Estado do Rio Grande do Sul. Óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0068100-93.2009.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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