JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000261-81.2014.5.04.0601

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000261-81.2014.5.04.0601, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA Nº 55 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no artigo 224 da CLT . Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000261-81.2014.5.04.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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