JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000157-06.2011.5.04.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0000157-06.2011.5.04.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 379 da SBDI-1 do TST, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Portanto, não se aplica aos empregados da reclamada (cooperativa de crédito) as normas previstas no art. 224 da CLT quanto à jornada de trabalho dos bancários. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000157-06.2011.5.04.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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