JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001517-32.2011.5.04.0741

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Agravo 0001517-32.2011.5.04.0741, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . Debate-se a equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário para o fim de definir-se a sua jornada. A agravante sustenta a vulneração da Súmula 126 pela egrégia Turma. O provimento do recurso de revista no tema se mostra limitado à aplicação, ao caso concreto, do entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial 379 da SbDI1, particularmente quanto à tese jurídica de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT. Assim, o desalinho entre a conclusão posta no acórdão regional e o entendimento contido nesse verbete jurisprudencial se revela evidente e prescinde da revisão dos fatos atinentes ao alegado enquadramento da empregadora como instituição financeira. Nesse contexto, não se verifica que o conhecimento do recurso de revista encontrasse evidente óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em linha com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 379 da SbDI1, esta Subseção mantém reiterada posição no sentido de que não se aplica a duração do trabalho prevista no artigo 224 da CLT aos empregados de cooperativa de crédito, não se admitindo tal enquadramento com base na alegação de que haveria o desempenho de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária. Assim, não se mostra alinhada à jurisprudência deste Tribunal o argumento de que se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 379 da SbDI1 em desfavor daquele expresso na Súmula 55 do TST, pois tal argumento redundaria equiparar, para fins de regime de duração do trabalho, os empregados de cooperativas de crédito a trabalhadores bancários, ainda que pela via transversa do enquadramento como financiário. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001517-32.2011.5.04.0741. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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