JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-89.2014.5.04.0401

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020179-89.2014.5.04.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte, nem em violação ao artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que a hipótese não é de ausência de juntada de cartões de ponto. Por outro lado, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DA JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS E DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que não é possível a equiparação das cooperativas de crédito às instituições bancárias, por óbice dos artigos 966 e 982 do Código Civil e por terem as cooperativas de crédito caráter social, sem fins lucrativos, ainda que essa equiparação seja apenas para fins de aplicação da jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020179-89.2014.5.04.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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