- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-47.2015.5.01.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento aos agravos para determinar o processamento dos agravos de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrado possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 379 da SBDI-I desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . COOPERATIVA DE CRÉDITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1 DO TST . INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte que "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito" (Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST). O fato de se verificar que a empregada exercia atividades tipicamente bancárias não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete, considerando que essa realidade - presente de forma maciça no cotidiano das cooperativas de crédito - já foi levada em consideração nos precedentes que deram ensejo à citada orientação . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011555-47.2015.5.01.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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