JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010222-43.2019.5.03.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010222-43.2019.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa ao fundamento de que o indeferimento da oitiva de testemunha não teria implicado prejuízo processual algum para a reclamada porque tal depoimento não seria idôneo para contrapor-se ao laudo pericial, que concluíra pela caracterização da condição insalubre de trabalho. Nesse contexto, está incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010222-43.2019.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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