JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-88.2020.5.03.0168

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-88.2020.5.03.0168, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA. 1. Não se constata violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que o cerceamento do direito à dilação probatória somente ocorre quando indeferida prova de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame, em que o TRT registrou que "a matéria é eminentemente técnica", considerando-a suficientemente esclarecida no laudo pericial. 2. Saliente-se que o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. 3. No mesmo sentido são os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, segundo os quais o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 4. Desse modo, o indeferimento da produção de prova testemunhal, considerada desnecessária, não ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010682-88.2020.5.03.0168. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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