JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-92.2013.5.04.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-92.2013.5.04.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O Regional, pautado no acervo probatório apresentado, mormente a prova oral, deixou assentado que a ausência de apresentação dos controles de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, conforme dispõe a Súmula nº 338, I, do TST. Consignou que não restou configurada a fidúcia especial e diferenciada hábil a enquadrar o obreiro no artigo 62, II, da CLT, na medida em que tinha agenda a cumprir, prestava contas ao gerente, além de não ter poderes para admitir/demitir, nem para aplicar penalidades. Diante de tal contexto, decidir de modo diverso implicaria nova incursão em fatos e provas, o que é defeso nesta etapa processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 62, II e parágrafo único, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Arestos inservíveis. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados, na medida em que o Regional entendeu que o reclamante fazia jus aos mencionados honorários, não obstante a ausência de assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001087-92.2013.5.04.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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