- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-97.2015.5.12.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à legitimidade ativa, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional . Ilesos, pois, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O artigo 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como ocorre nestes autos, em que a entidade sindical visa assegurar o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação da jornada de trabalho. Ressalta-se que a origem comum não se descaracteriza em razão da necessidade de individualização para apuração do valor devido a cada substituído, porquanto a homogeneidade se relaciona ao direito, e não à sua quantificação. 3. LITISPENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 485, V, do CPC, porque o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz a litispendência em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do artigo 104 do CDC. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, porque o acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 85, IV, V e VI, do TST, limitada a condenação ao pagamento de horas extras em virtude da prestação de horas extras habituais a 11/11/2017, em razão do artigo 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001166-97.2015.5.12.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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