- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001436-28.2016.5.08.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. VALE S.A. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da segunda reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela segunda reclamada em relação aos temas não admitidos ( responsabilidade subsidiária e indenização por dano moral e material) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas ( quantum alusivo à indenização por dano moral e material e honorários advocatícios), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . CONCAUSA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ", sob pena de ofensa ao disposto no art. 944 do CC, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano " . Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao comando legal supramencionado. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido, tendo em vista que, não obstante a doença grave que o reclamante era portador, doença crônica pulmonar, tenha sido agravada pelas funções exercidas, fatores extras laborais também contribuíram para a patologia, resultando configurado o nexo de concausa entre as atividades desempenhadas e a doença desenvolvida. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. E m que pese a gravidade das patologias que levaram o reclamante a óbito, o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor da empregadora terem figurado como concausa para o desenvolvimento das enfermidades deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização por dano material, na medida em que outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o surgimento e agravamento das enfermidades, nos moldes do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo . Nessa senda, merece reforma a decisão regional que fixou a pensão mensal em 100% da última remuneração do obreiro, devendo ser reduzida para o montante de 50%. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei n° 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos do art. 404 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001436-28.2016.5.08.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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