- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001113-48.2018.5.17.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação aos temas não admitidos ( responsabilidade objetiva e limitação da pensão mensal ) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (marco inicial dos juros de mora), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. A jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior é a de que o termo inicial relativo à indenização por dano material ou moral é a data do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 883 da CLT. Exegese da Súmula nº 439 do TST. Assim, no caso da indenização por dano material decorrente da pensão mensal, o marco inicial da incidência dos juros de mora, para as parcelas vencidas, é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista e, para as parcelas vincendas, o momento posterior ao vencimento de cada uma delas, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001113-48.2018.5.17.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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