- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-89.2015.5.17.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos da iterativa e atual jurisprudência do TST e do STF, a prerrogativa prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituta processual, atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes de sua categoria, hipótese dos autos. Precedentes. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa por embargos de declaração protelatórios está regida por preceito de norma infraconstitucional (artigo 1.026, § 2º, do CPC), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma da Constituição. Os artigos 897-A e 791 da CLT não tratam da matéria em questão . Nego provimento. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. PROVIMENTO. Potencializada a indicada violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a entidade sindical depende da comprovação da alegada precariedade econômica, não bastando a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000482-89.2015.5.17.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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