JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-98.2013.5.15.0115

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-98.2013.5.15.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRECIONADO À VARA DO TRABALHO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos exatos termos delineados pelo Ministério Público do Trabalho em sede de contraminuta, o presente agravo de instrumento não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, em face de sua manifesta intempestividade. 2. Com efeito, e nos moldes em que o próprio agravante sustenta, não obstante o primeiro agravo de instrumento tenha sido interposto no octídio legal preconizado pelo art. 897 da CLT, foi direcionado à Vara do Trabalho de origem, tendo o presente agravo de instrumento vindo aos autos após decorridos dez meses do prazo recursal. 3. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a agravante opôs embargos de declaração perante a Vara do Trabalho à decisão que havia certificado nos autos que a juntada de petições ou documentos deve ser realizada no juízo competente, os quais foram rejeitados, e , posteriormente, impetrou mandado de segurança contra a decisão que deixou de remeter o agravo de instrumento à Segunda Instância, o qual foi extinto, sem resolução do mérito. 4. Após não lograr êxito por meio da oposição de declaratórios e da impetração de mandado de segurança é que a reclamada interpôs o agravo de instrumento em análise, que, conforme suso mencionado, foi protocolizado após decorridos dez meses do octídio legal. 5. Dentro desse contexto , conclui-se que o agravo de instrumento não atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, mormente porque , nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aferição da tempestividade do recurso é realizada no momento em que é recebido no protocolo do juízo competente, não havendo falar em tempestividade de recurso remetido a órgão jurisdicional errôneo, com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001025-98.2013.5.15.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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