- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011998-51.2015.5.15.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450. NÃO PROVIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450) . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional e o abono pecuniário, relativo ao período postulado e não prescrito, ante a constatação de que o ente público, de forma contumaz, o efetuava fora do prazo legal. Nesses termos, o acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TRABALHO EM ESCALA 12X36. FERIADOS LABORADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA Nº 444. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior firmou entendimento de que mesmo sendo possível a submissão do trabalhador ao regime de 12x36, faz jus o empregado à remuneração em dobro dos feriados laborados. Inteligência da Súmula nº 444. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de aplicar a orientação preconizada no supracitado verbete jurisprudencial. Reconheceu ser devido ao empregado o pagamento em dobro dos feriados laborados, afastando a alegação do ente público de que o labor em tais dias já estaria remunerado, em razão da submissão do trabalhador à escala 12x36. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Súmula nº 444, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §7º da CLT e na Súmula nº 333. Registre-se, por fim, que não prosperam os argumentos da parte em relação ao pedido de modulação dos efeitos na aplicação da Súmula nº 444, pois as súmulas apenas consolidam o entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte Superior, o qual é passível de ser aplicado ainda que não editado na forma de verbete sumular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista não se viabiliza pela alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n° 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4.DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 37. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 37. PROVIMENTO. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior vinha se posicionando no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos, tal como procedeu o reclamado, acarretava afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal, porque configurada a distinção de índices, uma vez que a concessão generalizada de aumento salarial em valores idênticos importa em maior percentual de reajuste para os servidores que percebem remuneração inferior e em menor índice para as referências superiores. A egrégia SBDI-1, contudo, na sessão de julgamento do dia 7.06.2018, no julgamento dos processos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141 da relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, reformulou o entendimento até então prevalecente para se adequar à jurisprudência emanada do egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual, ainda que se alegue o cumprimento do disposto no artigo 37, X, da Constituição, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. Na hipótese , o acórdão regional, conquanto tenha entendido que a concessão de reajustes em valores fixos, sob a forma de abono, contrariaria o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, há de prevalecer a determinação da Súmula Vinculante nº 37, de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011998-51.2015.5.15.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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