JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-52.2017.5.15.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-52.2017.5.15.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 daquele diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INCORPORAÇÃO DO ABONO . Em face da possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO ABONO. 1. Discute-se, no caso, o direito às diferenças salariais decorrentes da incorporação à remuneração dos abonos estabelecidos em lei municipal que não lhes conferiu natureza salarial. 2. Conforme se depreende do acórdão recorrido, os abonos, criados com natureza precária e provisória, têm sido pagos há mais de dez anos em valor fixo e com habitualidade, mas sem reflexos sobre as demais parcelas, motivo pelo qual o Regional entendeu devida a sua integração. 3. Ocorre que, nos termos do artigo 37, X, da CF, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 4. Assim, é vedado ao Poder Judiciário deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação do abono à remuneração em desacordo com o estipulado na lei municipal que disciplina a matéria . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010288-52.2017.5.15.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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