- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012366-79.2016.5.15.0095, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. É irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, asseverou que a diferença de horas extras restou provada pelo confronto das fichas financeiras com os horários registrados nos cartões de ponto. Por outro lado, a aferição da veracidade da assertiva da reclamada de que ausente a habitualidade do trabalho em sobrejornada bem como de quitação de eventual trabalho em horas extras, ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista a sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da compensação de jornada, haja vista a habitual prestação de horas extras está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e objeto do item IV da Súmula 85 do TST. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava processamento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012366-79.2016.5.15.0095. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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