- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001323-54.2016.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Com amparo na prova testemunhal e documental (cartões de ponto e demonstrativos de pagamento), o Regional consignou que estava correta a sentença na parte em que fixou " a jornada cumprida pelo demandante com base na prova testemunhal, cujo conteúdo elucidou a questão ". Portanto, é certo que , não obstante a reclamada tenha carreado os cartões de ponto ao feito, estes foram infirmados por meio da prova oral colhida. Diante desse contexto, conclui-se que restou demonstrada a existência de diferenças de horas extras a serem adimplidas. De outra forma, o Tribunal de origem ressaltou que não era válido o acordo de compensação de jornada, ante a habitualidade das horas extras. Tendo o Regional reputado inválido o acordo de compensação diante do efetivo labor extraordinário, habitual, inclusive, nos sábados, é certo que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a primeira parte do item IV da Súmula n° 85 desta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Ainda que assim não se entenda, a tese recursal de ausência de prestação de horas extras habituais e de ausência de labor habitual nos sábados encontra óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual o recurso não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001323-54.2016.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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