- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017487-14.2014.5.16.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. Em razão de potencial ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. No caso em apreço, o Regional consignou que as atribuições do cargo de Tesoureiro Executivo não são eminentemente técnicas, em face da fidúcia relacionada a essa função. Por seu turno, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o tesoureiro executivo da CEF não detém a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, sendo necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017487-14.2014.5.16.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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