JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-87.2019.5.12.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-87.2019.5.12.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. FACTUM PRINCIPIS . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na situação em análise, a Corte regional analisou apenas os aspectos ligados à responsabilidade subsidiária do ente público, na forma da Súmula nº 331, item V, do TST. Ainda que tenha havido manifestação expressa, no sentido de que "não prospera o pleito de responsabilização exclusiva ou solidária do segundo réu, na forma pretendida pela primeira ré em suas razões recursais" , o fato é que não consta do acórdão recorrido nenhum elemento fático que corrobore com a alegação central da ora agravante, no sentido de "que foi o ato do Estado de Santa Catarina que, de FORMA ABRUPTA e UNILATERAL rescindiu o contrato de gestão firmado com essa agravante e, por consequência, deu azo à presente ação" . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 486 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Na situação em análise, a Corte regional foi clara ao apontar que "a rescisão do contrato firmado entre a ré e o Estado de Santa Catarina para a gestão do SAMU, por si só, não é suficiente para comprovar a aludida dificuldade econômica, inexistindo prova inequívoca das alegações relatadas pela recorrente, razão pela qual não há como conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita" . Dessa forma, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 463, item II, do TST, segundo a qual, no "caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que impede o seguimento do apelo , ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Salienta-se, ainda, que a mera rescisão do contrato com o tomador não leva à conclusão direta da insuficiência de recursos do recorrente, motivo pelo qual, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 790, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, trazendo argumentos totalmente impertinentes ao deslinde da demanda. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000288-87.2019.5.12.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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