JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-98.2018.5.12.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-98.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FACTUM PRINCIPIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O eg. Tribunal Regional afastou a alegação relacionada ao factum principis , ao fundamento de que se trata de atividade econômica desenvolvida sob concessão precária do ente público, que pode ser cassada a qualquer tempo, não se podendo alegar motivo de força maior para a rescisão do contrato de trabalho. No caso, não consta do trecho regional transcrito tese que possibilite o acolhimento das alegações da parte, no sentido de que o Estado reclamado rompeu o contrato sem motivação e sem que a segunda ré tivesse cometido qualquer irregularidade. Além disso, o exame dessas questões implica o revolvimento de fatos e da prova, o que é vedado no âmbito desta Corte, por força da Súmula 126/TST. A questão relacionada à responsabilidade subsidiária não foi renovada na minuta de agravo de instrumento e, por esse motivo, não pode ser objeto de exame no âmbito desta c. Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST . A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso em tela, o TRT asseverou que a parte não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, a decisão regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada em que consta a matéria objeto de prequestionamento. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/11/2018, na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que transcrevera trecho do v. acórdão recorrido que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados por aquela c. Corte para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta violação legal (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000352-98.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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