- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 0001135-17.2017.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR OITO ANOS. NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE ESTABELECE QUE O EMPREGADO, DESTITUÍDO DA FUNÇÃO, TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DE UM PERCENTUAL DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O TEMPO DE EXERCÍCIO. CONTROVÉRSIA ATINENTE ÀS PARCELAS QUE REMUNERAM A FUNÇÃO GRATIFICADA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - De acordo com a decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - Ficou consignado na decisão monocrática que é fato incontroverso que a norma interna da reclamada (Resolução nº 026/2012, de 02/03/2012) determina que ao ser destituído da função gratificada, o empregado tem direito à incorporação de um percentual da referida gratificação, segundo o tempo de permanência no exercício da função, que, no caso do reclamante, foi de 8 anos, e que é devida a incorporação do percentual de 80% sobre a função exercida. Também ficou registrado que a reclamada pretende que na referida incorporação seja considerada apenas a parcela definida como "gratificação de confiança" . 4 - Entretanto, a Corte regional, com base nas provas dos autos, deferiu as diferenças salariais ao reclamante decorrentes da incorporação do percentual de 80% sobre a função exercida, constatando que essa função gratificada desempenhada pelo reclamante era remunerada com duas parcelas distintas, quais sejam, "gratificação de confiança" e "CPL REM ASSISTENTE" e que na incorporação do percentual da função foi considerada apenas a primeira parcela. 5 - Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamada, no sentido de quais parcelas remuneram a função gratificada, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-17.2017.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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